Estatuto - SINDMAR


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO
- SINDMAR -
















ESTATUTO


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE MARCAÇÃO - SINDMAR


ESTATUTO

CAPÍTULO I – DO SINDICATO


Art. 1° – O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Marcação - SINDMAR, (CNPJ nº 10.859.689/0001-68, com foro na cidade de Rio Tinto-PB e sede na cidade de Marcação, Estado da Paraíba, é uma entidade sindical de primeiro grau, democrática, sem caráter religioso, sem fins  lucrativos e com duração indeterminada, que representa a categoria de servidores públicos municipais ativos e inativos da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais de Marcação-PB, primando pela colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.


Art. 2° – O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Marcação - SINDMAR tem por objetivos precípuos:


  1. Congregar e representar os servidores públicos municipais ativos e inativos da base territorial do município de Marcação-PB;
  2. Expressar as reivindicações e lutas dos trabalhadores nos planos econômico, social, cultural e político;
  3. Defender condições adequadas para o bom desempenho do trabalho no serviço público;
  4. Incentivar a participação dos associados nas reuniões, assembléias e demais atividades inerentes à entidade;
  5. Fortalecer e estimular a organização da categoria por local de trabalho, respeitando sua autonomia, nos limites deste Estatuto;
  6. Buscar a integração com movimentos e entidades nacionais e internacionais condizentes com a defesa dos interesses dos trabalhadores;
  7. Defender o serviço público enquanto um bem que atenda às necessidades populares.


Parágrafo Único: A representação da categoria profissional abrange todos os servidores estáveis, concursados ou contratados por tempo determinado comprovadamente por extrema necessidade para o serviço público, pela administração direta e indireta do município de Marcação-PB.


Art. 3° – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:


  1. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
  2. Celebrar convenções e acordos coletivos;
  3. Eleger os representantes da categoria;
  4. Estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia convocada especificamente para esse fim;
  5. Filiar-se à Federação de grupos ou a Centrais Sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores mediante a aprovação de Assembléia dos associados;
  6. Manter relações com as demais associações de categorias profissionais;
  7. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e desenvolvimento em todo o mundo;
  8. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
  9. Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando  à obtenção de melhorias para a categoria profissional;
  10. Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
  11. Celebrar convênios e parcerias de interesse social da categoria na promoção de melhoria habitacional junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.


CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 4° – A todo servidor da base territorial do sindicato, quer seja da Prefeitura, Câmara Municipal ou quaisquer autarquias públicas municipais da base, assiste-lhe o direito de ingressar no quadro de associados da entidade.


Parágrafo Único: No caso de recusa de admissão de algum servidor no quadro de associados por motivo de falta de idoneidade, devidamente comprovada, caberá recurso do interessado para a decisão da Assembléia Geral convocada para tal fim.


Art. 5° – São direitos dos Associados:
  1. Tomar parte nas Assembléias Gerais, podendo falar, votar, e ser votado, respeitado as normas legais previstas neste Estatuto;
  2. Candidatar-se aos cargos eletivos, tanto para a administração como para representação do Sindicato, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto;
  3. Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto;
  4. A convocação de Assembléia Geral Extraordinária convocada por qualquer associado terá que ter um número de 1/3 (um  terço) dos associados e deverá ser especificado o motivo da convocação;
  5. Perderá seus direitos o associado que por motivo qualquer deixar o exercício da atividade, exceto nos casos de aposentadoria, convocação para prestação do serviço militar obrigatório, e ficará isento de qualquer contribuição.


Parágrafo Único: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.


Art. 6° – São deveres dos associados:


  1. Pagar pontualmente a mensalidade fixada e aprovada pela Assembléia Geral;
  2. Comparecer as Assembléias e acatar as decisões;
  3. Desempenhar bem o cargo para o qual foi eleito e nele tenha sido investido;
  4. Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito de classe entre os elementos da categoria;
  5. Não tomar deliberações que interessem a categoria sem o prévio pronunciamento do Sindicato;
  6. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto.


Parágrafo Único: A contribuição social que se refere à alínea “a” será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sob a remuneração mensal do associado, não podendo sofrer alterações sem o prévio consentimento e pronunciamento da Assembléia Geral.


CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES


Art. 7° – Será suspenso o direito de ser votado quando:


  1. Não comparecer a três Assembléias consecutivas ou intercaladas durante o ano sem justa causa;
  2. Deixar de pagar sua contribuição social por mais de seis meses sem justa causa.
Art. 8° – Serão eliminados do quadro de sócio quando:


  1. Por má conduta e espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
  2. As penalidades serão impostas pela Diretoria, submetendo-se a apreciação de Assembléia Geral;
  3. Das penalidades impostas caberão recurso e defesa de acordo com a legislação vigente.


CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO


Art. 9º - São órgãos do Sindicato:


  • Assembléia Geral;
  • Diretoria Executiva;
  • Conselho Fiscal.


CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 10 – A Assembléia Geral é órgão supremo do sindicato e, dentro dos limites legais deste Estatuto, soberana nas resoluções e deliberações, podendo tomar  quaisquer decisões de interesse da categoria, as quais vinculam e obrigam a todos ainda que ausente ou discordante.


§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo titular do sindicato, através de edital publicado com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, em jornal de circulação na base do sindicato, podendo, também, ser feita por boletins específicos para este fim, e publicações em murais em todos os locais públicos para que os associados possam tomar conhecimento do evento, devendo constar os assuntos a serem discutidos.


§ 2º - A Assembléia Geral realizar-se-á em 1ª convocação com  no mínimo 2/3 (dois terços) do número total  de associados, e/ou 01 (uma) hora após, em 2ª convocação, com qualquer número de associados presentes, desde que a hora esteja inserida no edital de convocação, exceto no caso de eleição para provimento de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos.


Art. 11 – Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias quando:


  1. O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
  2. O requerimento dos associados terá o que determina a alínea “d” do artigo 5° deste Estatuto.


Art. 12 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou pelos Associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato que terá que tomar as providências para a sua realização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.


§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma, 2/3 (dois terços) dos que a promoverem.


§ 2º - Os assuntos a seguir exigem quorum qualificado:


  1. Dissolução do Sindicato – deliberação por maioria simples dos presentes, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votar;
  2. Reforma do Estatuto – deliberação por maioria simples dos presentes, em 1ª convocação, com presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados aptos a votar,  e com qualquer número de associados presentes em 2ª convocação;


§ 3º - A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á bimestralmente, competindo-lhe, em especial, apreciar e votar relatórios, balanços e contas da Diretoria,  parecer do Conselho Fiscal e outros;


§ 4º - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que a Diretoria julgar necessário, competindo-lhe, em especial:


  1. Deliberar sobre a dissolução voluntária do Sindicato e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
  2. Decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social;
  3. A destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  4. A exclusão do associado por justa causa;
  5. Outros assuntos, desde que do edital respectivo conste os pontos a se discutir.


§ 5º - Ocorrendo a destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização do Sindicato, Assembléia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 13 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 07 (sete) membros: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário, Diretor Social, Diretor de Formação Sindical e Diretor de Patrimônio, e por um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, limitando-se a competência do Conselho Fiscal na fiscalização da gestão financeira.


Parágrafo Único -  Os membros da Diretoria não receberão qualquer renumeração pelo desempenho de suas funções, exceto no caso explícito de diminuição ou suspensão da remuneração dos mesmos, onde caberá ao Sindicato o suporte do valor diminuído ou suspenso, até que cesse a ilegalidade.


Caberá à Diretoria Executiva


  1. Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o Patrimônio Social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
  2. Elaborar os regimentos e serviços necessários subordinados a este Estatuto;
  3. Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, Regimento e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
  4. Reunir-se em sessão ordinária bimestralmente e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da diretoria convocar.


§ 1º - Os diretores que perderem ou renunciarem os seus cargos, terão suas vagas preenchidas pela ordem dos suplentes, com aprovação na Assembléia Ordinária, ou na Extraordinária convocada para esse fim.


§ 2º - Ao término do mandado, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim por intermédio de contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita, despesas de economias em livros diários e caixa de contribuição sindical e rendas próprias, os quais além de sua assinatura conterão as do Presidente e Tesoureiro e visto do Conselho Fiscal.


Caberá ao Conselho Fiscal


  1. Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
  2. Opinar sobre despesas extraordinárias sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
  3. Reunir-se extraordinariamente quando necessário;
  4. Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.


Art. 14 - Ao Presidente compete:


  1. Representar o sindicato perante a Administração Pública e em Juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, mensalmente, ou em caráter extraordinário sempre que se fizer necessário;
  3. Assinar as atas de sessões, o orçamento anual, relatório de exercício anterior e todos os papéis que dependem de sua assinatura;
  4. Ordenar as despesas e visar os cheques e contas a pagar de acordo com o Tesoureiro;
  5. Admitir e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar-lhes seus vencimentos, consoante as necessidades de serviço mediante aprovação da Diretoria Executiva;
  6. Informar à Diretoria Executiva, por ocasião das reuniões das conversações mantidas com outras entidades, bem como discutir a participação do Sindicato nas diversas organizações e movimentos de trabalhadores de caráter local e nacional.


Art. 15 - Ao Vice-Presidente compete;


  1. Substituir o Presidente nos seus eventuais impedimentos;
  2. Apresentar à Diretoria Executiva, ou as outras Diretorias isoladamente, sugestões que visem melhorias, normatização e simplificação das atividades do Sindicato.


Art. 16 - Ao Secretário compete:


  1. Manter em dias as correspondências do Sindicato;
  2. Secretariar as reuniões, lavando as suas Atas;
  3. Manter em ordem o arquivo e a documentação do Sindicato;
  4. Organizar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
  5. Assinar com o Presidente as correspondências do Sindicato;
  6. Controlar as folhas de presença dos associados.


Art. 17 - Ao Tesoureiro compete:


  1. Ter sob sua guarda o patrimônio financeiro do Sindicato;
  2. Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais papéis que dependam de sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
  3. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
  4. Organizar, dirigir e fiscalizar os trabalhos dos setores da tesouraria, contabilidade e previsão orçamentária, mantendo-se perfeitamente atualizado.


Art. 18 - Ao Diretor Social compete:


  1. Contribuir para elaboração das políticas sociais do Sindicato, abraçando os diversos setores do mesmo, como os direitos humanos, as questões étnicas e raciais e movimentos sociais e as ações afirmativas;
  2. Estabelecer e coordenar a relação do Sindicato com as organizações e entidade do movimento popular da sociedade civil, de acordo com a linha geral determinada pelo seu estatuto;
  3. Promover intercâmbio e atividades conjuntas em entidades e organizações que tratem das questões sociais;
  4. Efetuar estudos sobre a saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, de pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis.


Art. 19 - Ao Diretor de Formação Sindical compete:


  1. Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses gerais dos trabalhadores da base e nos princípios deste estatuto;
  2. Propor plano de ação do Sindicato, específico para seu departamento sempre em consonância com as deliberações da categoria;
  3. Realizar estudos, pesquisas e análise, sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessa atividade, bem como dos seus resultados;
  4. Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.


Art. 20 - Ao Diretor de Patrimônio compete:


  1. Zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;
  2. Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio e de recursos humanos da entidade;
  3. Elaborar o balanço patrimonial da entidade.


CAPÍTULO VII – DA PERDA DE MANDATO


Art. 21 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os mandatos nos seguintes casos;


  1. Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;
  2. Grave violação desde Estatuto;
  3. Aceitação ou solicitação de transferência que importa no afastamento do exercício do cargo;
  4. Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.


Art. 22 - A convocação de suplentes compete ao Presidente ou seu substituto legal e obedecerá à ordem crescente, para posterior ratificação pela Assembléia Geral.


§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do Sindicato;


§ 2º - Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 horas reunirá  a diretoria para ciência do ocorrido.


§ 3º - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos parágrafos anteriores não podendo, entretanto, o membro da diretoria ou do conselho fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou de representação, durante 05 (cinco) anos.


§ 4º - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada, a três 03 (três) reuniões consecutivas da diretoria ou do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO VIII – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 23 - No prazo de 90 (noventa) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes, o titular do Sindicato convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre a instauração do processo eleitoral, definição da data, duração da votação, escolha da Comissão Eleitoral e do presidente do pleito.


Parágrafo Único – Nesta Assembléia os associados decidirão sobre o número de membros da comissão eleitoral e sua respectiva coordenação.


CAPÍTULO IX – DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES


Art. 24 - As eleições para renovação da Diretoria, e Conselho Fiscal, serão convocadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e o mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término do mandato.


§ 1º - O Edital de convocação assinado pelo titular do Sindicato ou pelo Presidente do pleito será afixado na sede do Sindicato, delegacias sindicais e principais locais de trabalho, como também em jornal de circulação na base territorial do Sindicato.


§ 2º - O Edital de convocação deverá conter:


  1. Data, horário de realização da 1ª e 2ª votação, bem como na nova eleição em caso de empate entre chapas mais votadas;
  2. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato.


CAPÍTULO X – DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO


Art. 25 - São elegíveis todos os associados, de acordo com o Artigo 1° do presente Estatuto, que contarem na data do registro da candidatura, 01 (hum) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e poderão votar aqueles associados que contarem com 03 (três) meses consecutivos antes da realização do pleito.


CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE CHAPAS


Art. 26 - O registro de chapas far-se-á na Secretaria do Sindicato no horário normal de expediente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do aviso resumido do Edital de convocação, mediante requerimento endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integre e será instruído com a seguinte documentação:


  1. Ficha de qualificação devidamente assinada pelo candidato;
  2. Xerox autenticada da carteira de identidade e contracheque comprovando o desconto da contribuição sindical, na forma do prazo do artigo 24 (Art. anterior).


Art. 27 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (hum), obedecendo a ordem de registro ou em comum acordo entre as chapas deverá ser efetuado o sorteio.


Art. 28 - Será recusado o registro de chapa que não tenha preenchido o numero do candidato tanto efetivo quanto suplente, que não esteja acompanhada da documentação exigida pelo artigo 25, b.


§ 1º - verificando-se irregularidade na documentação apresentada o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o interessado para que regularize a mesma até o encerramento do prazo do registro de chapas;


§ 2º - é proibida a cumulação de cargo, quer na diretoria ou conselho fiscal, sob pena de nulidade de registro;


§ 3º - Será recusado o registro de chapa cujos membros constem associados que exerçam cargo comissionado ou de confiança na administração direta e/ou indireta municipal;


Art. 29 - Encerrado o prazo para registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata, verificando se as chapas registradas estão de acordo com as normas deste estatuto.


Parágrafo Único – A ata será assinada pelo presidente do sindicato e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.


Art. 30 - Concorrendo 02(duas) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% mais um dos votos válidos, desde que, também, o pleito tenha alcançado o “Quorum Eleitoral”, que é a presença de 50% mais 1 dos eleitores aptos a votarem. Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, onde participarão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio, ganhando aquela que obtiver a maioria simples dos votos.


Parágrafo Único – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência, e a mesma será considerada eleita com, no mínimo, 1/3 dos sufrágios dos associados presentes;


CAPÍTULO XII – DA COMISSÃO ELEITORAL


Art. 31 - A Comissão garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalação do Sindicato, tais como: salas, depósito de material gráfico, local para reuniões e promoção de debates, e providenciará no prazo de 05 (cinco) dias a publicação de informações sobre o pleito, de modo que se garanta a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.


Art. 32 - À Comissão Eleitoral compete:


  1. Organizar o processo eleitoral;
  2. Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
  3. Fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
  4. Preparar a relação dos votantes;
  5. Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
  6. Decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;
  7. Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao Processo Eleitoral.


Art. 33 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ter suas candidaturas impugnadas por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de publicação da relação das chapas inscritas em locais públicos na base territorial do sindicato.


Art. 34 - O Candidato impugnado será notificado da impugnação em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de três dias, para apresentar sua defesa sob pena de ser substituído por outros nomes que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

CAPÍTULO XIII – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO


Art. 35 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pelo presidente da Comissão, até dez dias que antecederem as eleições.


§ 1º - Poderão ser instaladas mesas coletoras na Sede do Sindicato, nas delegacias Sindicais, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos.


§ 2º - No dia, hora e local designados, no Edital de convocação, tendo comparecido todos os membros da mesa coletora, o Presidente verificará a existência do material indispensável à coleta de votos e tomará providências para que sejam supridas eventuais deficiências;


§ 3º - Na hora estabelecida no edital para o início da votação, não comparecendo o presidente, assumirá a presidência o 1° mesário e, na ausência deste, o 2° mesário ou o suplente.


§ 4º - Os mesários substituirão o presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos;


§ 5º - O eleitor cujo voto for impugnado assinará na folha de votação, entretanto o seu voto será tomado em separado;


§ 6º - O eleitor cujo nome não conste na lista de votantes, depois de identificado pela mesa coletora, assinará em uma folha de votação em separado e o seu voto também será tornado em separado.


Art. 36 - Concluído os trabalhos de votação, o Presidente da mesa lacrará a fenda da urna com tira de papel gomado, rubricado pelos membros e fiscais, e providenciará a lavratura da ata que também será assinada pelos mesmos, registrando a data e hora de início e de encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos associados em condições de votar e, resumidamente, os protestos apresentados. Em seguida, o presidente da mesa apuradora fará a juntada de toda a documentação, ou seja, as folhas de votação, ata dos trabalhos e as urnas contendo as cédulas votadas, que fica em seu poder até o final de todo o processo eleitoral.


Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à diretoria da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento.


CAPÍTULO XIV – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS


Art. 37 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato imediatamente após o encerramento da votação e será presidida por pessoas de notória idoneidade, designada pelo Presidente da Comissão, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação a data da realização das eleições, e comporá ainda de dois 02 (dois) mesários de livre escolha do Presidente da mesa, sendo facultada às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.


Art. 38 - Se o total de cédulas for superior ao de assinatura apostas na folha de votação, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o total correspondente ao de cédula excedentes desde que esse número seja inferior à diferença entre as chapas mais votadas na urna.


Art. 39 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de quinze (15) dias, limitada a eleição às chapas em questão.


Art. 40 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de sufrágios.


Art. 41 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão em envelopes invioláveis, sob a guarda da presidência do pleito.


CAPÍTULO XV – DAS NULIDADES


Art. 42 - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:


  1. Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. Que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
  3. Que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
  4. Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.


Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da eleição em a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de uma urna não implicará na anulação da eleição.


Art. 43 - Anulada a eleição, outra será convocada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da liberação da Assembléia Geral que julgar o recurso.


CAPÍTULO XVI – DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 44 - À presidência do pleito incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral que se compõe da documentação seguinte;


  1. Edital de Convocação e jornal que publicou o aviso resumido;
  2. Requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos de identificação.
  3. Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  4. Lista de votantes e folhas de votação;
  5. Exemplar do Edital que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  6. Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
  7. Exemplar da cédula única de votação;
  8. Cópia das impugnações, dos recursos e das contra – razões apresentadas.


Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral permanecerá arquivado na Secretaria do Sindicato.


CAPÍTULO XVII – DO PATRIMÔNIO


Art. 45 - O Patrimônio da Entidade constitui-se:


  1. Das contribuições devidas ao sindicato pelos que participam da profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em conversão coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho;
  2. Das mensalidades dos associados, na conformidade de deliberação de Assembléia Geral, convocada especificamente para o fim de fixá-la;
  3. Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
  4. Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  5. Das doações e dos legados;
  6. Das multas e das outras rendas eventuais.


CAPITULO XVIII - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE


Art. 46 - A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim cuja instalação dependerá de quorum de 3/4 (três quarto) dos associados quites, desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto, por 50% mais 01 (um) (cinqüenta por cento mais um) dos associados quites presentes.


CAPITULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 47 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do Sindicato e aprovado posteriormente em Assembléia Geral.


Art. 48 - O Presente Estatuto entrará em vigor nesta data, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, marcada para esse fim, e posteriormente será registrado em órgão público competente.
Marc ação/PB, 17 de março de 2012.


______________________________ ________________________________
Presidente Advogado OAB / PB


MEMBROS DA DIRETORIA


1.____________________________________________________________


2.____________________________________________________________


3.____________________________________________________________


4.____________________________________________________________


5.____________________________________________________________


6.____________________________________________________________

7.____________________________________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário